quarta-feira, 6 de abril de 2011

O QUEIJO e o CÓDIGO

VAMOS SALVAR o QUEIJO MINAS em UBERABA e no BRASIL!

Vejamos o ARTIGO (abaixo) O QUEIJO MINAS e o CÓDIGO do CONSUMIDOR”:

Autoridades Públicas e Consumidores,

Considerações e fatos sobre o QUEIJO MINAS ARTESANAL, sua inclusão no CÓDIGO de PROTEÇÃO e DEFESA do CONSUMIDOR precisam ser expostos e tem o objetivo de auxiliar os elaboradores e aplicadores da lei; Destes representantes legais, a sensibilidade em atender com dignidade as necessidades dos milhares de pequenos produtores de queijo e sua família que resistiram a sua eliminação há 5 (cinco) décadas. Por final, a preferência dos consumidores, permitindo o consumo in natura, em todas as fases de maturação: Hábito alimentar adquirido.

  O nosso Código do Consumidor veio protegê-lo como patrimônio histórico e turístico. Há mais de dois séculos, o queijo mineiro tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. (Artigo 111, inciso II e citação de parte do Art. 4º.)

   Atende, entre outros, o seguinte princípio:

          “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. (Art.4º, inciso III).

Nos direitos básicos do consumidor vem a expressar: 

“a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”. (Art.6º, inciso II)

Esta explanação fornece alguns esclarecimentos, sobre este patrimônio mineiro que a muito vem sofrendo perseguições injustas. É preciso, de imediato, concentrar em pesquisas técnicas e cientificas para inferir sobre sua qualidade e segurança de consumo.

Veja uma questão de raiz cultural: O processo de fabricação deste produto secular, como o queijo coalho nordestino, entre outros, vem sendo passado a gerações (pais para filhos). Por ser fonte alimentar da família e de abastecimento das comunidades locais, sempre fora fabricado com leite cru em boas condições higiênicas e sanitárias. No Século XVIII, com a queda do ciclo do ouro, expandiu como atividade socioeconômica das comunidades mineiras e passou a ser distribuído para os grandes centros urbanos nacionais.



Os queijos tradicionais das nações européias, devido às suas raízes culturais, foram mantidos sua fabricação com leite cru, sob amparo de suas autoridades sanitárias, embora tenha sido descoberta a pasteurização, em 1864 na França, e os alemães sua aplicação ao leite, saneando as bactérias que o azedavam. Este método revolucionário despertou o interesse econômico e possibilitou o abastecimento dos grandes centros urbanos e o consumo em massa do leite e a diversificação dos produtos lácteos.
Utilização do Leite Cru. ART Queijos. Fonte: Site Prefeitura de Uberaba


O Brasil, de origem mercantilista e muitas de suas raízes culturais em tombamento, acompanhou “industrialização láctea”, mas agiu ao contrário destas nações para os produtos tradicionais. Em 1952, o governo federal centralizou as normas e autorização para abastecimento nacional de todos os alimentos de origem animal e vegetal. Os produtos da Agricultura Familiar (artesanal), incluído o queijo minas estavam restritos a venda nos municípios ou, no máximo nos seus estados.

Assim, o queijo minas tradicional de leite cru gerou dois filhos com leite pasteurizado: o Queijo Minas Padrão e o Queijo Minas Frescal. Logo os produtores teriam que adaptar sua fabricação, mantendo o queijo tradicional para o consumo regional e os “novos pasteurizados, sob autorização do Serviço de Inspeção Federal (SIF), poderiam ser destinado ao mercado nacional. Acreditavam no abandono da fabricação artesanal e os produtores passariam fornecer seu leite aos grandes laticínios, responsáveis pelo abastecimento nacional com os novos produtos, embora mais saudáveis, não possuíam o sabor e qualidade dos produtos artesanais.
Foto: ABIQ
       
      Provavelmente, sejam irrelevantes a tradição cultural e os fatores sociais, pois os “tecnicistas da pasteurização” levaram as autoridades públicas a estabelecer LEIS e DECRETOS que provocaram resistências e não foram cumpridos em sua integridade. No entanto vem dificultando os bons juristas, juízes, hermeneutas, e alguns administradores públicos a não aplicarem estes normativos que fere seu fim: o bem comum; Caso contrário, se não houvesse muitas instituições e pessoas públicas justas e conscientes, a maioria da produção familiar artesanal do país teria sido eliminada.

 Veja como deve ser a essência e a finalidade da Lei:

“Tomás de Aquino esclarece que toda lei deve ser ordenada à salvaguarda comum dos homens. O fim da lei é o bem comum; Seus Escritos Políticos revela: Não é em vista de um interesse privado, mas da comum utilidade dos cidadãos que uma lei deve ser escrita”

“Vale ressaltar o esplêndido e insuperável conceito de bem comum contido na Encíclica Mater et Magistra: O bem comum é o conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa humana”. (Papa João XXIII);

 Assim, se a lei for deparar com a sua própria essência, ou seja, não for conduzida ao bem comum, deixa de ter o seu sentido e de obrigar. Em vigência, será uma norma injusta e questionável, só sendo exigida injustamente.

Das Escritas de São Tomás de Aquino é possível reconhecer que, na aplicação da lei ao caso concreto, tem a possibilidade de causar uma injustiça. Porém, esta, pode ser impedida se examinarmos a finalidade da lei, isto é, o bem comum.

Neste sentido, pelos artigos abaixo da lei estadual e os princípios do Código do Consumidor, veja o que se pode inferir:

         Art. 25 - O Queijo Minas Artesanal, submetido a curto período de maturação, deverá ser comercializado embalado sob refrigeração”
 
              “Art. 26 - Para a comercialização do queijo curado, com casca, não embalado, será exigida a impressão na peça, em baixo relevo, de número da inscrição estadual do produtor, acrescido do número de cadastro do produtor artesanal no IMA.”
(DECRETO 42.645, DE 05/06/2002. (DOE DE 06.06.2002) - Aprova o Regulamento da LEI nº: 14.185,
de 31/01/2002, que dispõem sobre o processo de produção de Queijo Minas Artesanal)

         Presume-se obter resposta a dúvida a seguir: Será que o Código do Consumidor pode amparar o consumo do queijo minas com curto período de maturação, sem embalagem e refrigeração, ou seja, FRESCO e IN NATURA por ser um habito alimentar?
 
    De outra forma: Pode o Código do Consumidor, se a lei estabelecer mudanças deste hábito, em sua defesa, aplicar sua política e princípios estabelecidos?

       O Código é um instituto normativo federal, assim a lei estadual tem que respeitá-lo. Ademais, como patrimônio histórico nacional e de turismo pelos normativos já citados, o Queijo de Minas, também, pode ser respeitado pela política e princípios nas relações de consumo, buscando: - A harmonização dos interesses dos participantes; - A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos, assegurando a liberdade de escolha.

          Em fim, o país vem amadurecendo democraticamente, as autoridades federais resolveram apoiar a AGRICULTURA FAMILIAR (artesanal). Historicamente iniciou em 1991, “na Lei da Política Agrícola”, mas somente foi estabelecida em 1998 e regulamentada em 30/03/2006, Delineando: “o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA”.

O SISBI/POA[i], integrante do SUASA[ii], é um sistema responsável pela fiscalização da adesão e credenciamento dos estados e municípios junto ao Ministério da Agricultura. No entanto, aparentemente há poucas adesões. Minas Gerais e Uberaba (MG) estão em fase de credenciamento, e Uberlândia (MG) já está credenciada. Em 17.06.2010, novas alterações no sistema, com normas mais satisfatórias à agricultura familiar, levaram o presidente a expressar a seguinte frase: Agora quem produzir o seu salame vai poder vender em qualquer lugar do Brasil”.  Os produtores de queijos certificados se enquadram no SISBI/POA, e só dependem do credenciamento estadual para distribuir o Queijo Minas legalmente no mercado nacional.


Deve-se atentar para uma situação real: À adesão dos produtores de queijos ao programa estadual sofrerá resistência e demandará muito tempo, sem um justo incentivo e amparo do governo mineiro. Os Administradores Públicos até têm boa vontade, mas faltam recursos e infra-estrutura nos órgãos para uma execução adequada de agentes responsáveis pelas orientações e registro dos produtores. 

        DIFICULDADES DE ADESÃO DOS PRODUTORES DE QUEIJOS

   1 - Os 27.000 produtores rurais, nestes 50 anos de produção “clandestina”, vêm obtendo baixos preços dos distribuidores de queijos (“queijeiros”), pessoas ou entrepostos. Desse modo, passaram a endividar e depender dos mesmos para sobreviver.  Estes distribuidores são os grandes responsáveis pela sobrevivência do queijo minas, por outro lado, passaram a explorar e financiar seus pequenos fornecedores, às vezes, assemelhando a uma servidão e muitos não desejam a legalização do produto;

        2 -  A maioria dos municípios produtores não dispõe de recursos e infra-estrutura, e os prefeitos abandonaram a fabricação de queijo, mas vêm permitindo sua comercialização “clandestina”, às vezes com ajuda dos distribuidores de queijos. As demais autoridades incumbidas da aplicação da lei e fiscalização, sensíveis a questão e por observarem que são necessidades históricas (produção artesanal), também não vem tomando atitudes.

       DIFICULDADES DE EXECUÇÃO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS

   1 - Os órgãos estaduais (EMATER.MG[iii] e IMA[iv] ), pela expansão de suas funções, não dispõem de quadros de pessoal e veículos adequados, levando de 6 meses a 1 ano o credenciamento de uma “queijaria”. Os recursos do FUNDERUR[v] não foram para o BDMG para apoio à produção do queijo minas artesanal;

        2 – Entre outros motivos, levou em 9 anos somente certificação de aproximadamente 170  produtores rurais. Sendo a  1ª “Queijaria” em 2004 e a maioria originária das cooperativas que trabalharam na legalização do nosso queijo, através de movimento iniciado em 1991 e conquistado em 31.01.2002;

        3 - Em 2007, o governo mineiro manifestou a obtenção de recursos orçamentários e outros meios para o queijo minas, pelo Programa de  Desenvolvimento  da Agroindústria  Artesanal de Alimentos;  (Decreto Nº 44.545, de 14 de junho de 2007)

  4 – Basicamente, há alguns anos tem sido o PRONAF[vi], destinado a Agricultura Familiar e criado pelo governo federal em 1995 que vem enquadrando os produtores de queijos.

       Pela tradição, o queijo minas não deve ser embalado, por ser elaborado com leite cru que contém “microrganismos vivos saudáveis - bactérias”. Estas se modificam, quando acondicionados em plásticos e refrigerados, provocando alteração de sabor e qualidade, descaracterizando o queijo tradicional, e sim formando “outro produto” parecido com requeijão. O ideal seria a faculdade de distribuição nas duas formas até que se chegue uma conclusão sanitária.

Por receio de queda de consumo e produção, a maioria dos produtores certificados nestes 9 (nove) anos passou fornecer seus queijos com pouca maturação (FRESCOS) em estado natural, apesar de possuírem as embalagens.

Uma importante preocupação: No início de 2010, os órgãos de certificação e fazendário mineiro firmaram uma PARCERIA determinando a emissão de NOTA FISCAL de VENDA somente dos produtores certificados, e estes obrigados a embalar e rotular seus queijos frescos. Desse modo, a venda dos “clandestinos” seria inibida, condicionando muitos produtores a certificar suas “queijarias” ou fornecer o leite aos laticínios. Porém, se esqueceram dos distribuidores de queijos, já experientes com a clandestinidade. Estes já transportam os queijos sem a “Nota Fiscal” e, para os mesmos embalarem os queijos com rótulos simulados ou falsificados seria simplesmente mais uma tarefa. Obteriam benefícios, pois estariam com produtos “regulares” e simplesmente infringindo um tributo estadual. Essa medida, com certeza, levaria uma disseminação de produtos ilegais de baixa qualidade, aliás, o que já ocorre, porém em menor escala, pela preferência do consumidor pelo queijo in natura.

À atenção dos consumidores e autoridades responsáveis, conhecedores da realidade de nosso país: “O convênio ressurgiu e querem aplicar como boa medida de proteção do consumidor!; - Consumidores! - Façam suas compras do queijo minas em locais tradicionais!; - A fiscalização estadual e municipal sempre fora insuficiente! - Atua por amostragem ou denuncia, infelizmente não resolvem mas vira noticiários!; - A sonegação e falsificação serão ampliadas em prejuízo a imagem do produto, inclusive ao erário público”.

Os beneficiários serão os “Piratas do Queijo” em detrimento de todos os produtores, explorando ainda mais os irregulares, e impedindo os certificados de distribuir a preços justos, necessários aos seus custos e investimentos sanitários demandados. Porém, sem essas medidas, existe a possibilidade de redução desses “piratas”. Neste sentido, se houver atitudes democráticas, acreditem: os “Queijeiros”, justos e conscientes da situação dos pequenos produtores levariam estes a aderirem ao Programa Estadual, alavancando as certificações daqueles que fabricam queijos de boa qualidade e, mais induziriam os demais para fornecimento do leite. Estes bons “Queijeiros”, na maioria são comerciantes autônomos esclarecidos e têm um pouco de recursos. Alguns já estão financiando com verbas próprias as “queijarias” de seus pequenos fornecedores.

Só existe um “problemão”, eles também não acreditam na embalagem do produto fresco, afirmam que os técnicos vão acabar com o “queijo tradicional”, caso contrário já o teria feito pelas exigências federais. Ficariam até satisfeitos, se realmente fosse comprovado que os queijos de leite cru não estragam, pois representa diminuição de custos e prejuízos.

A antiga expressão popular: “O queijo minas nunca matou ninguém” se deve ao seu consumo in natura, possibilitando os comerciantes experientes a examinar e avaliar suas condições e qualidade, já que regularmente o queijo informa sua deficiência, muitas de imediato e outras em poucos dias. Os queijos de pouca qualidade sempre foram apartados e adequados para fins industriais, se apresentarem contaminação é destinado, às vezes, a alimentação de animais e principalmente porcos na propriedade rural.

Infelizmente nada é infalível, como acontece com os produtos industriais lácteos, o nosso queijo, também apresentou danos à saúde em um município mineiro. Contudo, por falta de informações detalhadas, muitos suspeitam que não seja o queijo tradicional (FRESCO). Aparenta ser o Queijo Minas FRESCAL, elaborado inadequadamente com leite cru contaminado e, ainda, pelo seu alto teor de soro é perecível e conservado em geladeira, ao contrário do artesanal.

Os textos noticiados informam ser o “FRESCAL” e ainda era fabricado no local um requeijão. Este queijo “frescal” provocou no início de 1998 uma epidemia em Nova Serrana (MG) devido a ausência de pasteurização do leite contaminado. No entanto, sem entrar no mérito da culpabilidade ou não, do queijo, os editoriais jornalísticos, infelizmente deixaram de apresentar quem foi o maior responsável pelas conseqüências. Se desejar conhecer um pouco da realidade de nosso país em defesa dos consumidores, consulte a História da Epidemia de Nova Serrana contada pelo médico que viveu o trama. (Medicina On Line – Volume 1 – Ano 4 – Out/Nov/Dez de 1998 NOTÍCIAS. http://www.medonline.com.br/med_ed/med4/sergiowy.htm Link para a página

A contra gosto, se retorna a um assunto: os queijos mineiros apreendidos em Uberaba (MG). Os agentes aplicaram sob rigor, mas dentro da interpretação literal das normas legais, porém fora dos costumes dos consumidores. Desse modo, despertaram ações para que haja mudanças no normativo estadual.  Alguns representantes do legislativo, federal e estadual, tomaram conhecimento e estão demonstrando buscar uma solução. O Governo Estadual informou que vai acelerar o apoio com recursos do BDMG necessários à agricultura familiar (incluso o queijo artesanal), logo, deverão ser medidas para equalização do caso.
Queijos apreendidos em Uberaba - 22/02/11


O PROCON, por justa provocação em 2010, cumpriu as normas exclusivamente com base na defesa do consumidor, possivelmente, por falta nas reuniões de exposição de dados e fatores socioeconômicos e a sua abrangência estadual. A utilização destas instituições, PARQUET e Ministério Público, que desde 1988 a nossa Constituição solidificou como órgãos autônomos, e seu regulamento em 1993, demonstram sua importância para a democracia. Sua função básica é a defesa e o cumprimento da lei, vem sendo-lhes delegadas outras. Em 2007, a Ouvidoria do Ministério Público foi constituída, para melhor contribuir e elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e órgãos da instituição sobrescrita. No entanto, por terem expressivas responsabilidades, depende, também, de infra-estruturas compatíveis a demanda social.
    
Com base na importância histórica e social do Queijo Minas, foram extraídas algumas reflexões como sugestão ao Ministério Público, a saber: Analise nossos dispositivos constitucionais e insira na REDE PROCON – MG, a função de instaurar processo de repercussão e dano estadual, nas mesmas condições da regional estabelecido no Regulamento do PROCON” (Art. 10, parágrafo - 3º  do Regulamento do PROCON MG – RESOLUÇÃO PGJ nº 11, de 03/02/2011). Por conseguinte: “Prescreva instrução regimental às questões de âmbito estadual a uma decisão colegiada dos PARQUET, para que a resolução chegue a todos os consumidores. Neste sentido de fato a lei será aplicada adequadamente, na justa medida. Possivelmente, haveria um ACORDO ou TERMO de AJUSTAMENTO de CONDULTA “em alto grau”, de nível estadual. Casos isolados como o do queijo mineiro em Contagem (MG) e em Uberaba (MG) entre alguns outros, além de provocar prejuízos aos fornecedores e insatisfação dos consumidores, denotam fragilidade das instituições públicas em buscar uma resolução definitiva.   

Estas averiguações objetivam a uma justa ordenação e emprego das normas legais com a realidade, e as decisões: o bem comum. Não se tem a pretensão de esgotar o assunto, simplesmente despertar manifestações, com vistas a uma conclusão satisfatória ao consumidor e ao Queijo Minas Artesanal. No entanto, levaram a inferir as interpretações abaixo:

        É cabível uma permissão para comercialização do Queijo Minas Artesanal certificado, com pouca maturação (FRESCO), em estado natural (sem embalagem), nos moldes do CURADO, mas em conjunto com os mesmos embalados sob refrigeração;

            - Fundamentos: Princípios do Código do Consumidor, Fabricação com leite cru, Hábito alimentar adquirido e Estudos científicos inconclusos sobre malefícios a saúde humana.

        É necessária uma autorização temporária para fornecimento do Queijo Minas Artesanal, ainda não certificado, FRESCO e CURADO (sem embalagem), sob alguma supervisão sanitária e identificação do produtor, se possível, caso contrário, do fornecedor.

- Fundamentos: Fatores Socioeconômicos; Poucos Produtores Certificados; Proteção de Patrimônio Histórico e Turismo; Ausência de recursos do BDMG; Implantação do SISBI/POA em MG; Aumento de infra-estrutura nos Órgãos Responsáveis, Riscos de Falsificadores, etc.

Uberaba (MG), Março de 2011

Carlos Gomes Moreira
Comerciante no Mercado Municipal, 
 Bel. em Administração de Empresas e Direito.


           [i]   SISBI / POA -  Sistema Brasileiro de Inspeção / POA – Produtos Agropecuários do “MAPA”
[ii]   SUASA – Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária do Ministério da Agricultura (MAPA);
[iii]  EMATER . MG - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (MG)
[iv]  IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária
[v]  FUNDERUR – Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural
[vi]  PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar

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